CAAB
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da apresentação
Art. 1º - O presente Regimento Interno aplica-se a todos os associados, doravante denominado Associado do CAAB - Clube de Aeromodelismo Asas de Biguaçu, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob n.° 13.004.256/0001-19 com sede na cidade de Biguaçu/SC, doravante denominado Clube.
§ 1º - É considerado Associado toda pessoa física inscrita no Clube enquanto a ele estiver vinculado.
§ 2º - O termo aeromodelo utilizado neste Regimento Interno designa todo e qualquer aparelho voador mais pesado que o ar, com dimensões limitadas, com ou sem motor, incapaz de carregar um ser humano (terminologia adotada pela FAI - Federação Aeronáutica Internacional).
§ 3º - Os helicópteros e similares (drones) quando necessário, deverão voar em locais específicos.
CAPITULO II
Dos associados
Art. 2º - Deverão sempre manter suas mensalidades e os rateios (quando houver) em dia.
§ 1o - Se houver atraso nos pagamentos (mensalidades e rateios) o associado incorrerá no Art. 5o , § 4o do Estatuto Social.
Art. 3º - O associado poderá solicitar seu "licenciamento" do quadro associativo, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 um (ano), estando neste período, isento do pagamento das mensalidades e rateios.
§ 1º - O associado licenciado poderá retornar a qualquer momento.
§ 2º - Após este prazo, se o associado licenciado não manifestar o seu retorno, será automaticamente desligado do quadro de associados.
§ 3º - O associado "licenciado" não poderá usar as dependências do Clube, para a prática do aeromodelismo.
§ 4º - Seu retorno, se ocorrer, após o § 2o ser aplicado, será considerado como associado novo, devendo pagar "joia" correspondente.
Art. 4º - O pedido de "licenciamento" deverá ser solicitado por escrito à Diretoria, com antecedência de 30 (trinta) dias. Neste caso, o associado deverá estar com suas obrigações em dia perante o Clube.
§ 1º - O "licenciamento" poderá a qualquer hora ser "cancelado" se a Diretoria considera-lo como "banal" ou "infundado".
§ 2º - O associado quando se "licenciar", deverá pagar uma taxa no valor de 1 (uma) mensalidade por ano.
Art. 5º - Só poderão usufruir do "licenciamento", nos casos abaixo:
§ 1º - Grave doença ou similar; Se encontrar desempregado, ou situação financeira de risco que impeça o pagamento das mensalidades; Mudança de endereço residencial, para outra cidade ou fora do país; Outras "ocorrências", que serão analisadas pela Diretoria.
Art. 6º - O associado que estiver "licenciado", de forma alguma poderá se filiar em outro Clube, no âmbito da Grande Florianópolis.
Art. 7º - O associado poderá solicitar seu "desligamento" do quadro associativo, a qualquer momento, desde que esteja com suas obrigações em dia perante o Clube.
CAPÍTULO III
Do código de segurança
REGRAS GERAIS
Art. 8º - O aeromodelo não poderá ser operado em competição e/ou na presença de espectadores até que tenha sido previamente testado em vôo e considerado seguro.
Art. 9º - As regras de segurança de vôo, do campo que estiver sendo utilizado, deverão ser obedecidas e o aeromodelo não poderá ser operado de forma descuidada, insegura, temerária ou perigosa.
Art. 10° - Todos os aeromodelos, indiferente do seu peso, deverão ser operados de acordo com o próximo item.
Parágrafo Único - O peso máximo conforme normativas da FAI - Federação Aeronáutica Internacional - é de 25 (vinte e cinco) quilos.
Art. 11° - Em demonstrações de vôos, deverá ser rigidamente estabelecida e demarcada uma linha divisória, reservando um dos lados para vôos e o outro para os espectadores. Serão permitidas no mesmo lado somente pessoas essenciais para as operações de vôo. Vôos sobre o lado dos espectadores são terminantemente proibidos.
Parágrafo Único - As exceções à regra da linha divisória, sob circunstâncias especiais envolvendo considerações do local e tamanho dos aeromodelos: peso, velocidade e potência, deverão ser aprovados em conjunto pela diretoria do Clube.
Art. 12° - Aeromodelos usando turbinas, turbo-jato (fluxo axial ou centrífugo) ou turbos reatores dependerão de autorização especial da diretoria do Clube para vôos específicos e deverão respeitar as restrições impostas.
Parágrafo Único - Não se aplica o exposto no artigo anterior aos aeromodelos com propulsão do tipo "ducted fan" usando motores de pistões ou elétricos.
REGRAS PARA RÁDIO CONTROLE
Art. 13° - Aeromodelo novo ou reparado deverá ser previamente testado em terra antes do primeiro vôo.
Art. 14° - O alcance do rádio, de todo aeromodelo, deverá ser previamente testado antes do primeiro vôo.
Art. 15° - A operação de aeromodelos por piloto ainda não qualificado, na presença de espectadores só é permitida com a assistência de um piloto experimentado (instrutor).
Art. 16° - Após a decolagem, a primeira curva será feita para longe da área de estacionamento ou dos espectadores e não será permitido o vôo sobre as áreas de estacionamento ou dos espectadores, a não ser em situação de emergência.
REGRAS PARA VÔO LIVRE
Art. 17° - O aeromodelo da categoria de vôo livre deverá ser lançado a pelo menos 30(trinta) metros da área de estacionamento, dos espectadores e contra o vento.
Art. 18° - O aeromodelo deverá ser lançado apenas quando a área de lançamento estiver livre de pessoas, excetuando os mecânicos, fiscais de pista e/ou juízes de prova.
Art. 19° - Quando for o caso, deverão ser empregados dispositivos adequados em vôo para apagar pavios no aeromodelo após eles terem completado a sua função.
CAPÍTULO IV
Da utilização dos boxes
Art. 20° - Só será permitido ao piloto controlar o seu aeromodelo em vôo de dentro dos boxes de pilotagem.
§ único - São considerados boxes de pilotagem as marcações feitas previamente pela diretoria do Clube para a permanência dos pilotos durante o vôo dos aeromodelos.
Art. 21° - A partida dos motores deverá ser efetuada com o aeromodelo convenientemente seguro ou firmemente preso ao chão.
Art. 22° - É expressamente proibido voar sobre os boxes e/ou estacionamento.
Art. 23° - É expressamente proibido decolar da área de acesso à pista.
Art. 24° - Durante os vôos o aeromodelista iniciante deverá ficar com seu instrutor ao seu lado até ser aprovado em "vôo solo" pela diretoria do Clube.
CAPÍTULO V.
Do controle de freqüência
Art. 25° - É de responsabilidade expressa do Diretor Técnico a liberação de freqüências para uso.
Parágrafo Único - Os pilotos que utilizarem rádios, que não sejam os 2,4 GHz, deverão fazer uso do QUADRO DE FREQÜÊNCIA que se encontra afixado do lado externo da Secretaria. Deverá avisar aos demais pilotos do número de sua freqüência, para que não ocorram "acidentes".
Art. 26° - Somente será liberado para vôo o associado que estiver de posse da freqüência cadastrada junto ao Clube.
Art. 27° - O uso de equipamento com suspeita de desvio de freqüência ou com bandas diferentes de ±10khz da freqüência base será proibido.
Art. 28° - Com o motor desligado, é obrigatório o teste de alcance (com antena baixa) do rádio transmissor para garantir com fidelidade o controle do receptor a pelo menos 15 (quinze) metros do transmissor ou conforme instruções específicas do fabricante do equipamento. Este teste deverá ser efetuado antes do primeiro vôo do dia.
Art. 29° - É proibido o uso do rádio ligado com antena baixa com o aeromodelo no solo e em funcionamento. Todos os ajustes deverão ser feitos com a antena totalmente estendida.
Art. 30° - Equipamentos tipo "walk-talk" não profissionais, como regra geral têm o seu uso proibido durante as atividades de vôo.
Art. 31° - Somente serão permitidas as freqüências de rádio especificamente destinadas e reservadas para o controle de aeromodelos.
CAPÍTULO VI
Do circuito de tráfego
Art. 32° - O sobrevôo na pista em sentido contrário ao de decolagem fica condicionado ao prévio consentimento de quem estiver voando no momento.
Art. 33° - O circuito de tráfego na pista é o de decolagem, podendo o aeromodelista optar após a decolagem para a curva à direita ou à esquerda.
Art. 34° - Sempre que houver intenção de decolagem, pouso, passagem baixa, manobras acrobáticas ou problemas com o aeromodelo, o piloto deverá anunciar o fato antecipadamente e em voz alta para que os outros pilotos tomem conhecimento e possam tomar as medidas preventivas cabíveis.
Art. 35° - Vôos rasantes somente serão permitidos sobre a pista no sentido do circuito de tráfego, ou seja, no mesmo sentido da decolagem.
Art 36° - Manobras acrobáticas deverão ser executadas sempre fora das áreas de risco como casas, carros ou espectadores.
Art. 37o- O aeromodelo em vôo não poderá de forma alguma cruzar transversalmente a pista, salvo em condições de emergência quando o vôo deverá ser imediatamente abortado.
Art. 38° - O aeromodelista veterano deverá evitar voar próximo ao aeromodelista iniciante, dando sempre preferência ao iniciante.
Art. 39° - Todo aeromodelo que apresentar eventualmente algum problema em vôo, terá sempre a preferência no pouso.
CAPÍTULO VII
Da segurança dos aeromodelos
Art. 40° - Não será permitido o vôo de aeromodelo com qualquer dispositivo instalado de maneira incorreta e/ou insegura.
Art. 41° - Na falta de alguém da Diretoria do Clube, os aeromodelistas que estiverem presentes no campo estarão autorizados a julgar a segurança dos modelos suspeitos, e por decisão da maioria dos associados presentes, impedi-los de voar até a completa correção das irregularidades encontradas.
Art. 42° - Deverá ser encaminhado num prazo de 48 horas, por um dos aeromodelistas envolvidos, relato à Diretoria comunicando a ocorrência e as irregularidades encontradas.
Art. 43° - É facultado ao aeromodelista, que tenha o vôo de seu aeromodelo impedido, por força dos artigos anteriores, apresentar a sua defesa.
CAPÍTULO VIII
Das penalidades
Art. 44° - Sempre que se fizer necessário penalizar um infrator das normas estabelecidas por este Regimento Interno, o Diretor do Clube presente no campo julgará o caso e o levará à Diretoria a qual determinará o tipo e a medida penalizadora a ser adotada.
Art. 45° - Na falta de qualquer membro da Diretoria do Clube, fica responsável o aeromodelista não infrator mais antigo do Clube que encaminhará à Diretoria o relato da infração cometida.
Art. 46° - No julgamento de um associado será considerado o histórico de sua conduta.
Art. 47° - As medidas penalizadoras a serem adotadas para cada caso poderão ser advertência (verbal ou escrita), suspensão ou exclusão do quadro social do Clube.
Art. 48° - As exclusões do quadro social só poderão ser efetivadas em reunião de Diretoria.
CAPÍTULO IX
Da alteração
Art. 49° - O presente Regimento pode ser alterado por iniciativa da Diretoria sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - É necessária a convocação de Assembleia Geral para essa finalidade, nas condições estabelecidas no Estatuto, para a aprovação por maioria simples das alterações propostas.
Art. 50° - O presente Regimento pode ser alterado por iniciativa dos associados nas condições definidas no Estatuto para a convocação de Assembleia Geral, quando será aplicada a condição do Parágrafo único do artigo anterior.
Assina o presente Regimento, o atual presidente do Clube de Aeromodelismo Asas de Biguaçu - Sr. SANCLER CLAUDINO DA SILVA, o advogado, Dr Gláucio Staskoviak Júnior, o secretário, Sr. ANTÔNIO CARLOS DE AZEVEDO, e o presidente da Comissão Especial de Elaboração, Sr. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO, em três vias de igual forma e teor, para que produza os efeitos legais.
Biguaçu (SC), 29 de Janeiro de 2015